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22 DE MAIO DE 2013

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e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do processo legislativo na Assembleia da

República, deve ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como

promover-se a discussão pública nos termos legais.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 12.º – Norma revogatória) a revogação do Decreto-Lei

n.º 3/2013, de 10 de janeiro, que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional

das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao

mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600,

e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,

seja efetuado em duodécimos.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve

também traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei (artigo 1.º) – ao qual, neste caso, não corresponde

exatamente -- e deve, tal como ficou referido, fazer menção à revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de

janeiro. Termos em que, em caso de aprovação, se propõe à Comissão a seguinte alteração ao título desta

iniciativa:

“Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias e das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes aos trabalhadores públicos e aos aposentados, reformados e demais pensionistas e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro”.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para 2013, o XIX Governo Constitucional prevê que,

em 2013, o défice orçamental irá situar-se em 7,5 mil milhões de euros. Este valor corresponde a 4,5% do PIB,

i.e. ao limite para o défice para 2013, aprovado na reunião do Eurogrupo e ECOFIN nos dias 8 e 9 de outubro

de 2012. Para respeitar o limite acordado para o défice em 2013, o Governo, decide tomar medidas de

consolidação orçamental que totalizem cerca de 3,2% do PIB (…), destas medidas cerca de dois terços já

estavam associadas ao Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

No âmbito das medidas de consolidação orçamental, o referido Relatório acrescenta que a repartição do

esforço entre o setor público e o setor privado será alcançada por via dos impostos diretos, com particular

incidência no IRS, enquanto a repartição do esforço entre rendimentos do trabalho e do capital será garantida

pela introdução de elementos adicionais de tributação sobre o capital e o património.

1 In “LEGÍSTICA - Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.