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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Assim, com esse objetivo e atentas as condicionalidades financeiras invocadas, o Governo apresentou à

AR a PPL 142/XII (2.ª), que estabelece, em concreto, as seguintes soluções normativas:

i) O pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento que assim

vinha sendo efetuado do subsídio de natal;

ii) A reposição do subsídio de Natal, ou de parte deste, na data habitual de acordo com as normas gerais

em vigor;

iii) A revisão das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para 2013, que vinham sendo aplicáveis

aos trabalhadores do setor público em virtude da suspensão dos subsídios de férias, determinando que o

acerto fiscal ocorrerá na altura do pagamento do Subsídio de Natal, ou de parte deste;

iv) A revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.

Em síntese, trata-se, como bem se pode verificar, de soluções cujo objetivo radica na necessidade de dar

integral cumprimento à decisão do TC contida no seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª),

que «Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,

reformados e demais pensionistas» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL n.º 142/XII (2.ª) que

“Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados

e demais pensionistas”.

2. A PPL n.º 142/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando

os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como

os limites da iniciativa.

3. Caso a PPL n.º 142/XII (2.ª) venha a ser aprovada, deverá o respetivo título ser alterado de modo a

traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei, dando cumprimento à denominada lei formulário.

4. Através da PPL n.º 142/XII (2.ª) visa o Governo acomodar os efeitos da decisão do TC contida no seu

Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, que revogou a suspensão do pagamento dos subsídios de férias prevista

na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5. A PPL n.º 142/XII (2.ª) prevê, assim, como aspetos mais relevantes para atingir o objetivo referido no

ponto que antecede, por um lado, o pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição

do pagamento que do mesmo modo vinha sendo efetuado do subsídio de natal e, por outro lado, a reposição

do subsídio de Natal, ou de parte deste, na data habitual de acordo com as normas gerais em vigor.

6. Teve lugar, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, a apreciação pública da PPL n.º 142/XII (2.ª),

que decorreu pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013, tendo sido

rececionados perto de duas dezenas de pareceres, na sua maioria provenientes de confederações, uniões e

associações sindicais, que poderão ser consultados na base de dados do PLC.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte: