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22 DE MAIO DE 2013

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e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações

correspondentes ao 14.º mês.

De acordo com o artigo 31.º da mesma lei, a redução remuneratória e a suspensão total ou parcial do

pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, determinadas nos

artigos 27.º e 29.º do mesmo diploma, respetivamente, é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que

visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

No que se refere aos aposentados e reformados, a referida Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no seu

artigo 77.º, suspende parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reformados. Este

preceito determina que durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é

suspenso o pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês,

pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de

pensões, por quaisquer entidades públicas, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados

cuja pensão mensal seja superior a € 1100 (n.º 1).

E, ainda, nos termos do n.º 4, uma redução no subsídio ou prestações equivalentes aos aposentados cuja

pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100.

O mesmo regime é aplicável correspondentemente ao valor mensal das subvenções mensais vitalícias,

depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, na

percentagem que deve ser aplicada às pensões de idêntico valor anual (n.º 5).

A suspensão parcial do subsídio de férias de aposentados e reformados é, por outro lado, aplicável

cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade a que se refere o artigo 78.º (n.º 6).

O regime assim fixado tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais (n.º 9).

Ainda no âmbito das medidas de contenção orçamental, o Governo, determinou no n.º 1 do artigo 117.º, da

mesma lei, que as prestações do sistema previdencial, concedidas no âmbito de doença e desemprego, sejam

sujeitas a uma contribuição de a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade

de doença, e b) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da

eventualidade de desemprego.

Posteriormente, fruto dos pedidos de apreciação da constitucionalidade apresentados pelo Presidente da

República (Processo n.º 2/20134), por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República (Processo

n.º 5/20135), por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República (Processo n.º

8/20136), pelo Provedor de Justiça (Processo n.º 11/2013

7), o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º

187/2013, de 5 de abril, vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos

artigos 29.º8, 31.º (na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º da LOE 2013 aos contratos de

docência e de investigação), 77.º9, e 117.º n.º1

10 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 No âmbito do Processo n.º 2/2013, foi pedida pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: n.os

1 a 9 do artigo 29.º; n.os

1 e 2, e a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.º; n.

os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º e, a título consequente, das restantes normas do

mesmo artigo. 5 No âmbito do Processo n.º 5/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República, a apreciação e

declaração, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 77.º, do artigo 78.º e do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 6 No âmbito do Processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República, a

apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: artigos 27.º, 29.º, 77.º e 78.º; n.º 1 do artigo 117.º; artigo 186.º (na parte que altera os artigos 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS; e do artigo 187.º. 7 No âmbito do Processo n.º 11/2013, foi pedida pelo Provedor de Justiça, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 8 O Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º, por violação do princípio da igualdade na

repartição dos encargos públicos e do princípio da igualdade proporcional. 9 De acordo com o Acórdão, a excessiva onerosidade revelada pelos montantes pecuniários que os aposentados e reformados visados

perdem não é despicienda, estando em causa perdas significativas para os patrimónios dos cidadãos atingidos em termos que acarretam a frustração do «investimento na confiança»”, sobressaindo, outrossim, o desvalor das medidas questionadas à luz de uma aplicação articulada dos princípios da proibição do excesso e da proteção da confiança.