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22 DE MAIO DE 2013

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Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos

a partir de 2013, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Tal

decisão considerou que as citadas normas, ao envolverem a suspensão dos dois subsídios, de férias e de Natal,

dos trabalhadores do setor público traduziam-se numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.

Na Administração Pública, os referidos subsídios de férias e de Natal, foram consagrados em 1974, através

do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Foi, assim, instituído, com caráter de obrigatoriedade legal, o

subsídio de Natal11

, e criado o subsídio de férias12

.

Atualmente, os citados subsídios estão consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto

consolidado), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores

que exercem funções públicas, constituindo parte da remuneração base anual, como dispõe o n.º 3 do artigo

70.º, a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal

e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. No mesmo sentido, ainda com uma formulação diferente,

dispõem os artigos 207.º e 208.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro (texto consolidado).

No setor privado, os referidos subsídios estão previstos no Código do Trabalho (CT2009)13

, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como sejam o subsídio de Natal14

(artigo 263.º) e o subsídio de férias15

(n.º

2 do artigo 264º).

Atendendo ao agravamento fiscal previsto no Orçamento do Estado para 2013, o Governo, pelo Decreto-

Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2013, de 16 de janeiro),

determina que, em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em

duodécimos. Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio

de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro.

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro16

(texto consolidado), diploma quadro

do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foram

aprovadas as tabelas de retenção na fonte pelo Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro (retificado pela

11

Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão. 12

No que se refere ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que, aos servidores do Estado na efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço. 13

O Código de Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.

os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração

de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 14

O subsídio de férias está previsto no artigo 264º do referido Código do Trabalho. Este artigo dispõe que, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Em 1996, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho

14 instituiu o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano. 15

Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º 2 do artigo 62.º). Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho

15 que estabelece que o trabalhador tem direito

a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo período de férias15

(n.º 3 do artigo 18.º). 16

O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, foi objeto de diversas alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 75/91, de 5 de abril, pelos Decretos-Lei n.

os 263/92, de 24 de novembro, 95/94, de 9 de abril, 18/97, de 21 de janeiro, pelas Leis n.

os 87-B/98, de 31 de

dezembro, pelos Decretos-Lei n.os

134/2001, de 24 de abril (que o republica), 194/2002, de 25 de setembro, 80/2003, de 23 de abril, 160/2003, de 19 de julho, 211/2005, de 7 de dezembro, pelas Leis n.

os 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.