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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabelecida, foi solicitada a pronúncia da Comissão de

Segurança Social e Trabalho.

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013.

O Governo apresenta a presente iniciativa na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

187/2013, de 5 de abril, pretendendo, tal como referido na exposição de motivos da proposta de lei, “assegurar

as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento

daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado para o corrente ano”, assegurando “o máximo

de estabilidade no processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está

programado desde o início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares

para fazer face a compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de

recebimentos inicialmente fixado”.

Para tal, o Governo propõe, como situação excecional a vigorar apenas em 2013:

Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim

efetuado para o subsídio de Natal,

Reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual de acordo com as disposições

gerais aplicáveis.

O Governo apresenta, ainda, a revisão das “tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado da alteração da capacidade contributiva de cada

contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das

tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”, promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento

do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo refere apenas que promoveu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública,