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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem diversas medidas de contenção de custos do

funcionamento do Estado e da administração local que, em articulação com outras com impacto no lado da

receita, se encontravam já previstas no Memorando de entendimento sobre as condicionalidades da política

económica, subscrito em 17 de maio de 2011, com o apontado objetivo de correção do défice.

Quando uma redução dos salários do setor público, a pretexto da excecionalidade da situação económica,

devia ser acompanhada de soluções alternativas de redução da despesa pública, não serve hoje de

justificação para a supressão de um dos subsídios que integram a retribuição dos trabalhadores da

Administração Pública, a par da diminuição da remuneração mensal, que essa seja ainda a medida que

apresenta efeitos seguros e imediatos na redução do défice e a única opção – como se afirma no Relatório do

OE para 2013 – para garantir a prossecução do objetivo traçado.

As razões que permitiriam reconhecer a impossibilidade de o legislador encontrar medidas sucedâneas,

num contexto de urgência de obtenção de resultados – e que o acórdão n.º 396/2011 aceitou, por referência à

redução salarial prevista na Lei do Orçamento de 2011 –, não apresentam o mesmo grau de convencimento

em relação aos períodos orçamentais ulteriores. E, como se afirmou em declaração de voto aposta ao acórdão

n.º 353/12, o decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar

alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo

para quem o suporta, e exige ao legislador um ónus de fundamentação em termos de valores previsíveis para

as diversas alternativas possíveis de aumento de receita ou redução de despesa.

Por outro lado, a medida de suspensão do subsídio de férias, cumulada com as reduções salariais que

provêm já do exercício orçamental de 2011, que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a par de um

forte agravamento fiscal aplicável generalizadamente aos rendimentos do trabalho, não pode encontrar

justificação suficiente no princípio da vinculação ao interesse público.

O referido Acórdão fundamenta ainda que (…) a imposição de sacrifícios mais intensos aos trabalhadores

que exercem funções públicas não pode ser justificada por fatores macroeconómicos relacionados com a

recessão económica e o aumento do desemprego, que terão de ser solucionados por medidas de política

económica e financeira de caráter geral, e não por via de uma maior penalização dos trabalhadores que, no

plano da empregabilidade, não suportam, ou não suportam em idêntico grau, os efeitos recessivos da

conjuntura económica. Em contrapartida, o legislador, na escolha da decisão política, não poderia ter deixado

de atribuir um relevo autónomo ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, que é realizado

tendencialmente através do sistema fiscal.

No âmbito da fiscalização da constitucionalidade das normas constantes do Orçamento do Estado para

2012, importa recordar que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012),

também determinou a suspensão, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira,

como medida excecional de estabilidade orçamental, do pagamento total ou parcial de subsídios de férias e de

Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores do setor público

(artigo 21.º), bem como aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados (artigo 25.º).

Assim sendo, estamos perante a afetação, com elevado grau de intensidade, de uma posição de confiança das pessoas especificamente visadas, constitucionalmente desconforme, afigurando-se a mesma desproporcionada pelo excessivo acréscimo de sacrifício e pela medida de esforço exigidos a este círculo determinado de cidadãos. Pelo que as normas em causa são ainda inconstitucionais, por violação dos princípios da proteção da confiança e da proibição do excesso, ambos subprincípios densificadores do princípio do Estado de direito acolhido no artigo 2.º da Constituição. 10

No Acórdão é sustentado que através da atribuição de prestações sociais por doença ou desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou impossibilidade de obtenção de emprego. Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado. No caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado. Embora não possa pôr-se em dúvida a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetivamente alicerçadas, não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.