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22 DE MAIO DE 2013

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Com o objetivo de atingir o cumprimento das metas de consolidação orçamental acordadas, o Governo

apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), que originou a Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro, [Orçamento do Estado para 2012], que determina a suspensão, durante o período de

vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira [PAEF] como medida excecional de estabilidade

orçamental, do pagamento total dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes

ao 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores da administração pública [artigo 21.º], bem como aos aposentados,

reformados, pré-aposentados ou equiparados [artigo 25.º].

Cumpre relembrar que, no âmbito da fiscalização da constitucionalidade do Orçamento de Estado para

2012, o Acórdão n.º 353/2012, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, embora com efeitos somente a partir de 2013, das normas contidas nos aludidos artigos 21.º

e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considerando que as mesmas, ao envolverem a suspensão

dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor público, encerravam uma violação do princípio

da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.

Neste contexto, o Governo, em 15 de outubro de 2012, apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 103/XII, que veio dar origem à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro [Aprova o Orçamento do

Estado para 2013], a qual veio estabelecer as seguintes medidas de natureza imperativa e excecional:

i) Pagamento mensal, por duodécimos, durante o PAEF, do subsídio de natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês a que os trabalhadores do setor público tenham direito [artigo 28.º];

ii) Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou de prestações correspondentes ao 14.º mês aos

trabalhadores do setor público cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100, e redução daqueles

subsídios quando a remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100

[artigo 29.º];

iii) Aplicação do regime idêntico de suspensão/redução subsídios de férias ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 14.º mês aos titulares de contratos de docência e de investigação [artigo 31.º], aos

aposentados e reformados [artigo 77.º].

Cumpre, ainda, salientar que no caso dos aposentados e reformados, a suspensão parcial do respetivo

subsídio de férias, seria aplicável cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade prevista

na LOE/2013 [artigo 78.º].

Em resultado dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade destas normas apresentados pelo

Presidente da República, por diversos grupos de Deputados à Assembleia da República e pelo Provedor de

Justiça, veio o TC no seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, declarar a inconstitucionalidade, com força geral

obrigatória, nas normas contidas nos artigos 29.º a 31.º, 77.º e 117.º da LEO/2013.

É pois, neste contexto que surge a PPL 142/XII (2.ª), em apreciação, que procura acomodar os efeitos

produzidos pelo citado Acórdão do TC, isto é, procura garantir o enquadramento financeiro que permita o

pagamento do subsídio de férias às categorias dos cidadãos referidas (funcionários públicos, aposentados e

reformados).

2. Da motivação e do objeto da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) Como já atrás foi referenciado, a PPL 142/XII (2.ª) surge na direta sequência do Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, que revogou a suspensão do pagamento dos subsídios de férias

prevista na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Como expressamente é referido na exposição de motivos que antecede a PPL 142/XII (2.ª), em virtude da

decisão do TC, torna-se imperioso “assegurar as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à

despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado

para o corrente ano”.

De acordo com os autores da PPL 142/XII (2.ª) “Importa (…) criar as condições necessárias para assegurar

o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser definida uma data realista para

a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem tecnicamente exequível no curto

prazo”.