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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República [RAR], a PPL n.º 142/XII (2.ª) que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os

trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas”.

A PPL 142/XII (2.ª) foi admitida em 24 de abril de 2013, tendo baixado à Comissão Parlamentar de

Finanças, Orçamento e Administração Pública [COFAP] para efeitos de apreciação, com conexão com a

Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho [CSST].

A PPL 142/XII (2.ª), em apreciação, cumpre os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em

geral [cfr. n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR], bem como os atinentes às propostas de lei

em particular [cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR] e respeita, de igual modo, os limites da iniciativa [cfr. nos

. 2 e 3

do artigo 120.º do RAR].

No que tange à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas], constata-se que a PPL 142/XII (2.ª) consagra, no seu artigo 12.º,

uma norma expressa de revogação do Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro, [Determina que durante o ano

de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das

pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais

pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos] sem que, no entanto, tal facto

seja mencionado no título. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, o título deve traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei, o qual, no caso vertente não

corresponde exatamente, pelo que, em caso de aprovação, deverá a Comissão promover a alteração ao título

desta iniciativa legislativa de modo a que o mesmo respeite o disposto na aludida lei formulário.

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, [Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação

dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público] e do n.º 1 do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República [RAR], a COFAP deliberou promover a apreciação pública da PPL

142/XII (2.ª), que decorreu pelo período de 20 dias, compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Do enquadramento jurídico e antecedentes da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) O direito aos subsídios de Natal e de férias, no âmbito da Administração Pública, foi consagrado pela

primeira vez em 1974, constando dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Atualmente

estes subsídios encontram-se previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 7 de fevereiro, [Estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas] e na Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, [Regime do contrato de trabalho em funções públicas].