O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2013

17

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f)

e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes,

referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da

aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da

sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês

ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos

previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho

n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante

adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as

entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos

números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em

sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2013.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) —

Cecília Meireles (CDS-PP).

Propostas de eliminação apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª):

Artigo 5.º

[Eliminar].

Artigo 6.º

[Eliminar].