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6 DE JUNHO DE 2013

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Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, o que cumpre com

os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa

não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Na exposição de motivos, o Governo informa terem sido ouvidos os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, cujos pareceres foram remetidos para a Assembleia da República, em cumprimento com o

estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do

RAR, que estipula deverem ser remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes

de consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória, e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

De referir que o Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública solicitou à

solicitou Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) um parecer sobre a iniciativa em análise. A CNPD

considera que algumas das normas que constam da proposta do Governo estarão feridas de

inconstitucionalidade. Assim, a CNPD conclui que “face aos mecanismos de prestação de informação e do

regime de responsabilidade previsto na proposta, é manifesta a inconstitucionalidade material que a perpassa,

a qual se aplicará a diversas disposições constitucionais, mas que, no caso da CNPD, se reconduz à violação

do n.° 2 in fine do artigo 35.° da CRP, por comprometer a garantia de independência estabelecida pelo

legislador constitucional (e comunitário) como atributo imprescindível de tal autoridade administrativa

independente”.

o Verificação do cumprimento da lei formulário

Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

A data de entrada em vigor da iniciativa, prevista no artigo 9.º da proposta de lei, para “o dia

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a

iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 145/XII (2.ª) – Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações,

suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua

análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, apresentada pelo

Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República.