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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 145/XII (1.ª), que estabelece um regime de prestação de informação sobre

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas,

com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, é

apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 8 de maio de 2013, e

foi admitida em 9 de maio, e anunciada na sessão plenária do mesmo dia. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na

generalidade. Em reunião ocorrida a 15 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão a Senhora

Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 20 dias compreendidos entre 11 e 31 de maio. A discussão da iniciativa encontra-se agendada

para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho.

2. Motivos e objeto da iniciativa

Na proposta de lei em análise, o Governo propõe dar início ao processo de “revisão dos suplementos

remuneratórios e de outras regalias ou benefícios suplementares aplicados por entidades públicas”,

estabelecendo, para esse efeito, um “regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e

outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,

caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas”.

Na justificação para esta proposta, o Governo recorda que, apesar da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas, ter determinado, no artigo 112.º, uma revisão dos suplementos remuneratórios no prazo de

180 dias após a sua entrada em vigor, terem passados mais de quatro anos sem que se encontre concluído o

processo de revisão da totalidade dos suplementos remuneratórios.

O Governo argumenta que a “incompletude do processo de revisão de suplementos remuneratórios é um

fator de significativa perturbação nas relações laborais na Administração Pública, porquanto implica um

tratamento discriminatório entre trabalhadores, em virtude da manutenção de benefícios remuneratórios por

alguns trabalhadores em relação aos demais, cujos suplementos já foram revistos e conformados com a Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”. No entanto, prossegue, “a revisão desta parte do sistema remuneratório

apenas é passível de ser concretizada se existir informação detalhada e precisa que permita avaliar com rigor

as diversas componentes remuneratórias”.

Por isso, para completar o processo de revisão e garantir a sua máxima abrangência, o Governo pretende

também, com esta iniciativa, “recolher informação sobre sistemas remuneratórios de outras entidades ou

pessoal não abrangidos pelo artigo 112.o da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o

Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o assunto, tendo em vista a identificação e adoção

de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse universo”.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º

do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos