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6 DE JUNHO DE 2013

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apreciação na generalidade da iniciativa, inicialmente agendada pela Conferência de Líderes para a sessão

plenária de 22 de maio.

Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o

Governo pretende dar início ao processo de “revisão dos suplementos remuneratórios e de outras regalias ou

benefícios suplementares aplicados por entidades públicas”, estabelecendo, para tal, um “regime de prestação

de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de

entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política

remuneratória adequadas”.

O Governo cita a disposição constante do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR)1,

referente à revisão dos suplementos remuneratórios, recordando que alguns “suplementos já foram revistos e

conformados” com a lei, mas que o processo não foi cabalmente concluído, passados mais de quatro anos da

publicação daquele diploma. Para dar cumprimento ao normativo legal, e atendendo “às exigentes metas

temporais estabelecidas para a revisão dos suplementos”, o Governo propõe, com a presente iniciativa,

aprovar um regime com vista a um “levantamento global das remunerações, suplementos remuneratórios e

outras regalias ou benefícios suplementares abonados por entidades públicas”.

Pretende-se, igualmente “recolher informação sobre sistemas remuneratórios de outras entidades ou

pessoal não abrangidos pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o

Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o assunto, tendo em vista a identificação e adoção

de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse universo”.

Nestes termos, e de acordo com o estatuído no artigo 2.º da proposta de lei, o diploma aplicar-se-á:

Aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro;

Aos gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os

2 e 3 da

suprarreferida Lei;

Aos demais serviços e fundos autónomos não referidos anteriormente;

Às entidades administrativas independentes;

Às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência

decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

Às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado;

Às empresas do sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e

municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às

demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido

incluídas no sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional (com as

especificidades estabelecidas no próprio diploma).

O Governo pretende, ainda, aprovar normas aplicáveis às entidades que incumpram na obrigação de

prestar a informação relevante, pela responsabilização dos respetivos dirigentes.

O articulado da proposta de lei está, deste modo, organizado nos seguintes termos: os artigos 1.º e 2.º

definem o objeto e o âmbito de aplicação objetivo, respetivamente; os artigos 3.º e 4.º estabelecem,

subsequentemente, o regime de prestação de informação e a análise da mesma; os artigos 5.º e 6.º

determinam o dever de cooperação e a responsabilidade, respetivamente; enfim, os artigos 7.º, 8.º e 9.º

estatuem as normas quanto a contagem dos prazos, disposições finais e entrada em vigor.

1 Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria, ver ponto III da presente Nota Técnica.