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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição.

5 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivo ou

como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República.

6 – Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excecionalmente

podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

7 – Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e

regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).

Paralelamente ao processo de revisão dos suplementos remuneratórios e com implicações no mesmo, a Lei

n.º 12-A/2008, no artigo 101.º, abriu um prazo, também de 180 dias, para a revisão das carreiras e corpos

especiais, de forma a que fossem convertidos em carreiras especiais ou fossem absorvidos por carreiras gerais.

Nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro10, e pelo Decreto-Lei n.º 72-

A/2010, de 18 de junho, veio extinguir as carreiras e categorias cujos trabalhadores transitaram para as carreiras

gerais.

Por seu turno, desde a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, algumas carreiras especiais foram adaptadas às

regras da referida Lei.

No caso das carreiras parlamentares, a adaptação foi operada por Lei da Assembleia da República,

aprovada por unanimidade: a Lei n.º 23/2011, de 20 de maio11

, que aprova o Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, dando corpo ao estatuído no artigo 181.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 1.º da Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República12

, que determina que a Assembleia

da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira e

património próprio. Corresponde ao reconhecimento das especiais responsabilidades e condições de trabalho

e acrescidos deveres exigidos aos funcionários parlamentares, como acontece na generalidade dos

parlamentos da União Europeia (Bélgica, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo,

Polónia e Reino Unido), e no Parlamento da Federação Russa13,14

.

No que se refere às carreiras em que os funcionários dependem de estruturas do Governo, foram

adaptadas as seguintes carreiras:

Carreira de inspeção, através do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da

carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de

regime especial das inspeções-gerais;

Carreira médica, através do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do Decreto-Lei

n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os

respetivos requisitos de habilitação profissional;

Carreira de docente universitário, através do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, com as

alterações da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente

Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro;

10

Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o OE para 2009. 11

Teve origem no Projeto de Lei n.º 624/XI (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV), aprovado por unanimidade. 12

Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 24/92, de 6 de agosto, pela Lei n.º 53/93, de 30 de julho, pela Lei n.º 59/93, de 17 de agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de novembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003, de 28 de julho, pela Lei n.º 28/2003, de 19 de julho e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 13

Para além dos parlamentos mencionados, refiram-se os parlamentos da Dinamarca, Grécia e Eslováquia, que, apesar de não possuírem estatuto próprio para os seus funcionários, aplicam tabelas salariais próprias. 14

Os funcionários das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira também se regem por regras e condições remuneratórias próprias.