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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com

pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo refere apenas que ouviu os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

Associação Nacional de Freguesias e junta à sua proposta de lei os contributos recebidos no âmbito dessas

audições. Informa ainda que observou os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que

estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública.

Em caso de aprovação e para efeito de ponderação pela Comissão, em sede de especialidade, refere-se

ainda que:

O âmbito de aplicação objetivo desta iniciativa, tal como se encontra definido no seu artigo 2.º, por

remissão, suscita dúvidas. A sua aplicação aos serviços de órgãos de soberania como o Presidente da

República e a Assembleia da República, constituindo estes órgãos em deveres de prestação de informação ao

Governo e em responsabilidade perante este pelo seu incumprimento, levanta justificadas dúvidas de

constitucionalidade face ao princípio da separação de poderes e da autonomia e independência desses

órgãos, conforme se encontra substancialmente fundamentado no parecer sobre a aplicação à Assembleia da

República desta Proposta de Lei, solicitado pela COFAP ao Conselho de Administração da Assembleia da

República e aprovado por este em 16/05/2013.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve

traduzir sinteticamente o objeto da proposta de lei (artigo 1.º). No caso presente, o título da iniciativa

corresponde de forma sintética a esse objeto.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º da proposta de lei,

“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.