O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2013

25

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Invocando a incompletude do processo de revisão dos suplementos remuneratórios previsto nos termos do

artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto consolidado), a presente proposta de lei pretende,

como já foi referido, determinar a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores das entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação das medidas de política remuneratória adequadas.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 (texto consolidado), retificada pela Declaração de Retificação n.º

22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro3, 3-B/2010, de 28 de abril

4,

34/2010, de 2 de setembro5, 55-A/2010, de 31 de dezembro

6, 64-B/2011, de 30 de dezembro

7, 66/2012, de 31

de dezembro8, 66-B/2012, de 31 de dezembro

9, e pelo Decreto-lei n.º 47/2013, de 5 de abril, regula os regimes

de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e,

complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de

emprego público.

De acordo com o disposto no artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, a remuneração dos trabalhadores que

exerçam funções ao abrigo das relações jurídicas de emprego público é composta por remuneração base,

suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.

A remuneração base constitui o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição

remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão

de serviço e está referenciada à titularidade, respetivamente, de uma categoria e ao respetivo posicionamento

remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço, sendo paga em 14

mensalidades (artigo 70.º da Lei).

Por seu turno, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, são suplementos remuneratórios os

acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam

condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por

idênticas carreira e categoria.

Os restantes números do mesmo artigo determinam as condições a que está sujeita a sua atribuição:

Artigo 73.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores

que exercem funções públicas. 3 Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o OE para 2009.

4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010.

5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 6 Teve origem na Proposta de Lei 42/XI que aprovou o OE para 2011.

7 Teve origem na Proposta de Lei 27/XII que aprovou o OE para 2012.

8 Teve origem na Proposta de Lei 81/XII.

9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.