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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª),

que “aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento”. A proposta em causa deu entrada na Assembleia

da República a 24 de maio de 2013, foi admitida na sessão plenária de 29 de maio e baixou, na mesma data,

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo o Deputado João Pinho de

Almeida sido incumbido da responsabilidade de redigir o parecer da Comissão.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O objetivo da proposta de lei apresentada pelo Governo é introduzir um crédito fiscal – o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento (CFEI) – que permita às empresas a atuar em solo nacional, e que cumpram

determinados requisitos de elegibilidade, deduzirem à coleta de Imposto sobre o Rendimento Coletivo (IRC)

até 20% das despesas de investimento realizadas.

As condições impostas pela proposta de lei são as seguintes. Em primeiro lugar, o investimento elegível

terá de ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro do mesmo ano. O montante máximo que

pode ser dedutível é de 5.000.000,00€, e é dedutível à coleta de IRC do próprio exercício e dos cinco anos

seguintes.

Em segundo lugar, são elegíveis todos os sujeitos passivos que exerçam atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola, e “todos os investimentos feitos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo

quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após

1 de janeiro de 2014 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento”. Os

sujeitos passivos terão, contudo, de apresentar contabilidade organizada e situação fiscal e contributiva

completamente regularizada.

Em terceiro lugar, o diploma exclui as despesas de investimento em ativos suscetíveis de serem utilizados

“na esfera pessoal”. Dentro desta categoria entram viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de

recreio e aeronaves de turismo, mobiliário e artigos de conforto ou decoração, e despesas incorridas com

construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios.

Com esta proposta, o Governo espera estimular o investimento e fazer com que o sector privado possa

contribuir para alavancar a retoma, contrariando o impacto negativo da necessária consolidação orçamental na

evolução da atividade económica. A Proposta de Lei diz mesmo que o Governo tem a expectativa de, com

esta iniciativa, “provocar um forte impacto ao nível de investimento empresarial”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª), que “aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.