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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

NABAIS, José Casalta - Investir e tributar: uma relação simbiótica?. In Estudos em homenagem ao Prof.

Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 743-767. Cota: 12.06.6

– 148/2013 (1)

Resumo: Segundo o autor, o objetivo deste artigo é tentar responder à questão que se encontra formulada

no título. Assim, propõe-se fazer um enquadramento do problema relacionando o investimento com a

tributação (ou a não tributação). Aborda também as medidas de natureza fiscal de apoio ao investimento em

Portugal. Finalmente, analisa a recente evolução do sistema fiscal português, tendo em conta tanto a

tributação como os benefícios fiscais, tentando averiguar se a tributação constitui ou não um incentivo ao

investimento.

VAN PARYS, Stefan - The effectiveness of tax incentives in attracting investment: evidence from developing

countries. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 51, n.º 3 (2012), p.

129-141. Cota: RE-83

Resumo: Este artigo, que resume a primeira parte da tese de doutoramento do autor, consiste em três

estudos que investigam empiricamente a relação entre a tributação das empresas e o investimento nos países

em desenvolvimento, dedicando especial atenção aos incentivos fiscais. Na primeira parte analisam-se as

seguintes questões: Será que reduzir a carga fiscal das empresas é tão eficaz para incentivar o investimento

em países com um clima de investimento relativamente pouco atraente, como é nos países com um clima de

investimento relativamente atraente? Os incentivos fiscais específicos são eficazes para atrair o investimento?

Os governos tomam em conta a política fiscal dos outros países quando tomam decisões sobre política fiscal?

Na segunda parte apresenta a estrutura conceitual destes estudos. A terceira parte apresenta um foco

particular nos países em desenvolvimento e nos incentivos fiscais. Finalmente, a última parte apresenta o

esboço, os resultados e as contribuições dos estudos empíricos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia, a questão relevante é saber se a presente iniciativa legislativa poderá ser

considerada como auxílio do Estado e se esta se revela compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia2, tendo presente os princípios contidos na Comunicação da Comissão, de 1998, relativa à

aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das

empresas3 (JO C 384 de 12.12.1998).

No âmbito da distinção entre auxílios estatais e medidas de carácter geral contidas no n.º 13 da

Comunicação da Comissão de 1998, as “medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos que

operam no território de um Estado-membro são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efetivamente

ser acessíveis a todas as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto,

por exemplo, pelo poder discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem

o seu efeito prático”.

Por outro lado, no âmbito do n.º 15 da mesma Comunicação, e segundo um “acórdão do Tribunal de

Justiça proferido em 1974, constitui um auxílio estatal qualquer medida destinada a isentar, parcial ou

totalmente, as empresas de um determinado sector dos encargos resultantes da aplicação normal do sistema

geral, «sem que essa isenção se justifique pela natureza ou pela economia do sistema».

No preâmbulo da presente iniciativa, pode ler-se que o “CFEI corresponde a uma dedução à coleta de IRC

no montante de 20% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O

investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro

de 2013 e poderá ascender a 5 000 000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um

período adicional de até cinco anos, sempre que aquela seja insuficiente”.

2 Cf. artigos 107.º e seguintes.

3 Esta comunicação dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão aquando da adoção pelo Conselho de um código de

conduta no domínio da fiscalidade das empresas em 1 de dezembro de 1997.