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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013, APROVADA

PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª),

que “Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro”.

A presente iniciativa deu entrada em 31 de maio de 2013, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para elaboração

do respetivo parecer.

Igualmente em 31 de maio, foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, não tendo, até à data, sido recebidos os respetivos

pareceres.

Por iniciativa da Comissão, foi promovida, em 3 de junho, a audição do Conselho Económico e Social, do

Conselho das Finanças Públicas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Tendo em

consideração as matérias envolvidas, foi ainda solicitada a pronúncia das comissões de Defesa Nacional, de

Saúde, de Segurança Social e Trabalho e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Os

pareceres remetidos à COFAP são incluídos na parte IV (Anexos) do presente parecer.

Em 5 de junho, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental disponibilizou uma versão preliminar da análise da

1.ª alteração ao Orçamento do Estado para 2013, a qual se anexa igualmente na Parte IV.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 7 de junho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª) é apresentada pelo Governo na sequência do sétimo exame regular do

Programa de Assistência Económica e Financeira, no âmbito do qual foi revisto o limite para o défice

orçamental de 2013 em contabilidade nacional, de 4,5% para 5,5% do PIB.

O Governo justifica a necessidade de alterar o Orçamento do Estado para 2013 com três fatores

essenciais:

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, que determinou a

inconstitucionalidade de quatro artigos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, levando à reposição dos

subsídios a trabalhadores do Estado, aposentados, reformados e pensionistas;

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio e anexos, contendo os pareceres das Comissões de Defesa Nacional, de

Segurança Social e Trabalho e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como o

parecer da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO)