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6 DE JUNHO DE 2013

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A possibilidade de criar um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento como uma das medidas de curto

prazo a aplicar em 2013, para promover o investimento, já estava prevista na Estratégia para o Crescimento,

Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, apresentada em abril de 2013.

A Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) integra, assim, um conjunto de iniciativas financeiras e fiscais para o

Investimento, Crescimento e Emprego aprovadas pelo Governo. Efetivamente, e segundo o comunicado do

Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, foram aprovados uma proposta de lei e um decreto-lei que

contém um pacote de incentivos fiscais ao investimento que contribuirá de forma decisiva para relançar a

economia, fomentar o crescimento económico e para criar emprego de forma sustentada.

Este pacote é constituído, por um lado, por um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, um incentivo

fiscal ao investimento sem precedentes em Portugal e, por outro lado, por outras medidas fiscais de promoção

do investimento, designadamente o reforço do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o reforço dos

benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual.

Em paralelo, de forma a conferir maior segurança e estabilidade aos investidores, o Governo decidiu

também reduzir o prazo para prestação de informações vinculativas em matéria fiscal e criar o Gabinete Fiscal

de Apoio ao Investidor Internacional.

Na conferência de imprensa realizada também em 23 de maio, o Ministro das Finanças afirmou que a

criação do crédito fiscal extraordinário ao investimento é uma medida inovadora, sem precedente em Portugal,

no que se refere ao montante e à abrangência do incentivo fiscal ao investimento. E acrescentou: o crédito

fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% doinvestimento até um máximo de

70% daquela coleta.

No limite, este incentivo pode reduzir para 7,5% a taxa geral efetiva de IRC para as empresas que invistam

de forma expressiva em 2013. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de

junho e 31 de dezembro de 2013 e poderá ascender a 5.000.000 euros, sendo dedutível à coleta de IRC por

um período de 5 anos.

Da apresentação efetuada, cumpre ainda mencionar que são dedutíveis despesas com os ativos fixos

tangíveis e intangíveis sujeitos a deperecimento, adquiridos em estado de novo e comprovadamente afetos à

atividade operacional da empresa e os ativos adquiridos até 31 de dezembro de 2013 e afetos à atividade

operacional da empresa até 31 de dezembro de 2014. São elegíveis, para este benefício, os sujeitos passivos

que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham

cumulativamente as seguintes condições:

Contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras

disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

Lucro tributável não determinado por métodos indiretos; e

Situação fiscal e contributiva regularizada.

Já relativamente às medidas de controlo deste regime são previstas as seguintes:

Regime sancionatório agravado para a utilização indevida do benefício

Obrigatoriedade de inscrição do benefício num anexo declarativo específico de forma a facilitar a

atividade da ação inspetiva

Exclusão das despesas com ativos passíveis de utilização pessoal.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes

artigos e diplomas:

Artigos 38.º, 63.º, 73.º, 90.º, 92.º e 130.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC);

Artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (alterado o artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro).