O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2013

35

Deste modo, sendo uma medida de natureza fiscal acessível a todos os sujeitos passivos de IRC e não se

encontrando restringida a sua aplicação a nenhuma região do território de Portugal em particular, o CFEI

poderá vir a ser classificado, em princípio, pela Comissão, como uma medida de carácter geral.

No dia 9 de fevereiro de 2004, a Comissão apresentou o “Relatório sobre a implementação da

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que

respeitam à fiscalidade direta das empresas”4.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta aos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à

Associação Nacional de Freguesias.

Consultas facultativas

Não se sugerem consultas facultativas.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do

artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação

referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

Refira-se, no entanto, que a proposta de lei prevê a criação de um benefício fiscal, concretizado numa

dedução à coleta de IRC, não sendo, porém, possível quantificar o impacto que tal medida terá em termos

orçamentais.

———

4 JO C(2004) 434 de 09.02.2004.