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14 DE JUNHO DE 2013

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quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos

respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

7 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da

instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da

autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do

investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.

8 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que

deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito

a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º.

9 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo

2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1

do artigo seguinte.

10 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão

prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do

interesse público.

11 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar

a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 10.

12 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de

Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A

Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que

detenha na instituição;

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de

administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito

de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à

percentagem dos direitos de voto detidos na instituição;

c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição,

independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e

sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e