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14 DE JUNHO DE 2013

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3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público,

uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual

período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao

Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso

de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de

alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito

interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que

se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º

Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo

anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se

refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e

às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;

b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de

administradores independentes;

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o

disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;

d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;

e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;

f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de

mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do

interesse dos contribuintes;

g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de

proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;

h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão

sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar;

i) À redução de custos estruturais.

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em

consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de

administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do

disposto no artigo 16.º-A.

3 - O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes

funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições

de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira

e os interesses patrimoniais do Estado;

b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da