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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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Artigo 5.º

Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da

obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º

Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou

supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de

instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da

publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da

expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º

Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o

constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas

pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto

diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência

do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse

preceito.

4 - (Revogado).

Artigo 8.º

Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos

próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente,

as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os

objetivos de estabilidade financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da

presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do

disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público,

designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos

quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do

capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo

13.º.

3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2

do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da

alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e

segundo as regras do direito de preferência.

4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada

a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição

de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do

grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base