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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que

tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas

sob a forma de sociedade anónima.

2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem

adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.

3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na

presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela

instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.

4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola

Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de

capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,

aplicando-se o regime previsto na presente lei.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam

que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.

2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de

capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

b) Aumento do capital social da instituição de crédito;

c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas

para essa elegibilidade;

d) (Revogada).

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição

de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos

n.os

5 e 6.

4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão

de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os

5 e 6, no caso de instituições de crédito