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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 10.

12- (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………….……………………………………………:

a) …………………………………………………………….…………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) [Anterior alínea d)].

2- ……………………………………….………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………...…………………………………….…….

4- Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa

Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema

Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto

nos n.os

2 e 3, com as necessárias adaptações.

5- Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.os

1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

Artigo 24.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………

2- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,

assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,

na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à

data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º

1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………….……………………………………………….

2- …………………………………………………………………………...………………………………………

3- …………………………………………………………………………...………………………………………

4- …………………………………………………………………………...………………………………………

5- O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações

estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do

disposto na Lei n.º 60 A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

6- Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-

A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.”