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14 DE JUNHO DE 2013

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constituídas sob a forma de sociedade anónima.

5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária

expressa.

6 - As ações especiais a que se referem os n.os

3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias,

exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

7 - O disposto nos n.os

3 a 6 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos

nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem

prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto

em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução

ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um

limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as

regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude

os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de

ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme

ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos

no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A

Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de

acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.

2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em

particular, nos seguintes:

a) O preço de mercado das ações;

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao

montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse

investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;

c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros

fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e

concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita

às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas

participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar

também por referência a critérios de mercado.

4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de

fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na

remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a

inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

5 - Os critérios mencionados nos n.os

2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a

emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.