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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª

instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de

comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de

competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação e os

tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respetivas circunscrições.

2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente

competente.