O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

34

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Câmara dos Solicitadores

A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de

personalidade jurídica.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos

edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a

repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e

manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,

lhes sejam destinadas.

CAPITULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que o oficial de justiça assegura e desenvolve, integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional e nos

termos fixados nos respetivos estatutos, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério

Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Colocação

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento em cargos de chefia compete à

Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.