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26 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,

competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e Solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma

isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da

documentação relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de

independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.