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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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 Artigo 219.º

– aprovado por unanimidade;

Artigos 221.º (n.º 2, que passa a 3) e 224.º – aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e

contra do PS, do PCP e do BE;

 Anexos I e II

– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE.

Em consequência da aprovação da eliminação de vários artigos da Proposta de Lei, conforme votações

relatadas supra, foi feita a renumeração dos artigos subsequentes e das correspondentes remissões. Foram

ainda corrigidas gralhas de redação constantes do texto da Proposta de Lei e das propostas de alteração

apresentadas: correção de iniciais minúsculas para maiúsculas, correção da designação dos Estatutos dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério

Público e do Tribunal de Execução das Penas.

O relato áudio do debate pode ser integralmente consultado na gravação das reuniões de 18 - 18-06-2013 -

DVE PPL 114 XII (2.ª) – e de 19 de junho de 2013 – 19-06-2013 – DVE PPL 114 XII (2.ª).

10. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

(PROPOSTA DE LEI N.º 114/XI I

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses

públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na