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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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instância.

3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se com prevalência do critério de

mérito, por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância.

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados

judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos

Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 - São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e

nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, procuradores

da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º a representação é

assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.