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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome

do município em que se encontram instalados.

3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.

4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência e composição

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.