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3 DE JULHO DE 2013

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II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

No entanto, afigura-se curial reconhecer, e louvar, o ato de cidadania que consubstancia a apresentação do

Projeto de Lei em apreço, seja pelo alcance da iniciativa, seja pela mobilização conseguida, que envolveu um

assinalável número de cidadãos signatários, todos eles titulares do direito de iniciativa legislativa, entendendo

que é crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento,

bem como a proteção das funções da água (sociais, ecológicas e económicas) e, bem assim, a continuidade

da sua fruição como bem comum essencial à vida e a todas as atividades produtivas.

A Deputada Relatora considera ainda digna de registo a dimensão dada pela iniciativa aos valores e

princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa quanto a estes domínios. Com efeito, nos

termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do

Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos

recursos hídricos, decorrendo tal missão da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a

desenvolver pelo Estado.

Assente tal princípio constitucional, a discussão será a de definir qual o verdadeiro papel do Estado, se o

Estado Regulador, se o Estado Gestor ou o Estado Prestador. Isto porque, qualquer que seja a evolução que

se venha a processar no setor, o Estado não se pode demitir, nem ser dispensado, da prossecução do

interesse público.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. O Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª), sob a designação Proteção dos direitos individuais e comuns à Água

é da iniciativa de um conjunto de 43 603 cidadãos eleitores, tendo sido apresentado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho.

2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, concretamente os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, obedecendo ainda ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

3. O Projeto de Lei em apreço visa estabelecer, segundo os promotores, «(…) o direito fundamental à

água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como

ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão

no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a privatização e a

mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio público hídrico)».

4. A supra mencionada iniciativa legislativa visa proceder à revogação do artigo 64.°, do n.º 4 do artigo

72.° e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão

sustentável das águas, e, ainda, do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece

a titularidade dos recursos hídricos.

5. Foi elaborada Nota Técnica sobre a iniciativa legislativa em apreço, nos termos do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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