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12 DE JULHO DE 2013

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Palácio de São Bento, 10 de julho de 2013.

Os Deputados, António Prôa (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Neto

(CDS-PP) — Bruno Vitorino (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Hélder Sousa Silva (PSD) —

Carlos Santos Silva (PSD) — Maurício Marques (PSD) Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Maria das Mercês

Borges (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Pedro

Pinto (PSD) — Mónica Ferro (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 434/XII (2.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE

GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

Em 1995, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, foi aprovado o regime

jurídico excecional para a reconversão urbanística do solo e legalização das construções integradas em Áreas

Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) que ainda se encontra em vigor, com algumas alterações introduzidas pelas

Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro.

Constituíam objetivos deste diploma:

– Proceder à criação de um regime especial de reconversão urbanística das AUGI definidas no artigo 1.º do

diploma como prédios ou conjunto de prédios contíguos que sem licença de loteamento tenha m sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

400/84, de 31 dezembro, e que nos planos municipais de ordenamento do território estejam classificados

como espaço urbano ou urbanizável e, ainda, os parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não

licenciadas.

– Sua adequação à realidade considerando que a sua génese se encontra no surto migratório do interior

para os grandes centros das décadas de 60 e 70 que trouxe o aumento da construção ilegal ou clandestina

nos concelhos integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Houve municípios onde a criação de

bairros de génese ilegal atingiu proporções e trouxe grandes dificuldades aos municípios que não tinham

meios e condições para fiscalizar o uso e a construção no seu território, ou foram de alguma forma permitindo

este tipo de construção, chegando a existirem freguesias nalguns concelhos cujo território era na sua

totalidade ocupado com construções de génese ilegal.

– Assegurar a autonomia dos municípios na definição da sua comparticipação na construção das

infraestruturas e no financiamento do equipamento:

– Dar celeridade na redução dos prazos legais;

– Proceder à organização do regime de administração dos prédios com a criação da assembleia de

proprietários ou de comproprietários e da comissão de administração, interlocutores com reconhecimento legal

perante o município, o que veio facilitar em muito a respetiva articulação.

Em simultâneo aprovaram-se as necessárias medidas preventivas, tais como:

– A reposição de disposição do Decreto-Lei n.º 400/84 relativa à proibição da venda da propriedade em

avos;

– A atribuição de meios para as câmaras municipais procederem ao embargo e à demolição das

construções ilegais que não podem ser objeto de reconversão urbanística;