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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/XII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A CORPORAÇÃO ANDINA DE

FOMENTO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, ASSINADO EM LISBOA, A 30 DE NOVEMBRO DE

2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – DO PARECER

Parte I – Considerandos

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de

Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 24 abril de 2013, a referida

Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída informalmente em julho de 2013.

O Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e

Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009, vem autenticado nas línguas portuguesa e

castelhana.

a) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, procurando sintetizar-se as

principais linhas normativas do Acordo.

Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações

genéricas, e depois numa análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais

relevantes em que o mesmo se decompõe.

b) Considerações gerais

Tendo presente que Corporação Andina de Fomento (CAF), constituída em 1968, é uma instituição

financeira multilateral, sediada em Caracas, que tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento sustentável

e a integração regional, prestando serviços bancários a clientes, tanto no sector público como no sector

privado, dos países membros, mediante a mobilização de recursos financeiros dos mercados internacionais;

Tendo presente que o financiamento da CAF se destina não só aos governos dos países membros, como

às instituições públicas, privadas ou mistas que neles exerçam a sua atividade, concedendo empréstimos a

curto, médio e longo prazo, e prestando também financiamento, assessoria financeira, garantias e avales,

participações acionistas, serviços de tesouraria, cooperação técnica e linhas de crédito;

Considerando que Portugal celebrou, a 30 de Novembro de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre Privilégios

e Imunidades com a Corporação Andina como parte do processo da nossa integração neste organismo

financeiro multilateral;