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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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operações. De forma prévia à instalação de dito Escritório de Representação, a CAF poderá exercer as suas

atividades em Portugal mediante o envio de funcionários ou empregados.

O regime de exonerações, imunidades e privilégios da CAF encontra-se regulado pelo artigo 4.º, no qual se

refere que Portugal se compromete relativamente às operações realizadas no nosso território a: i) exonerar a

CAF de todo tipo de impostos diretos que pudessem recair sobre os seus lucros, bens e outros ativos, assim

como sobre as operações e transações que efetue mediante este Acordo; ii) contribuir a exonerar a CAF, em

conformidade com a legislação nacional, de toda a retenção ou dedução de impostos ou gravames, por

pagamentos que receba de Portugal e das suas instituições, das pessoas físicas e jurídicas, por conceito de

juros, dividendos, comissões e outros; iii) as obrigações ou valores que emita a CAF, incluindo dividendos ou

juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu titular, não poderão impor tributos que: a) discriminem contra

tais obrigações ou valores pelo simples facto de terem sido emitidos pela CAF; b) tenham como única base

jurisdicional o lugar ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, em que se paguem

ou sejam pagáveis; ou na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a CAF mantenha. iv) as

obrigações ou valores garantidos pela CAF, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja

o seu titular, não poderão impor tributos que discriminem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto

de terem sido garantidos pela CAF ou tenham como única base jurisdicional o local de qualquer escritório ou

morada de negócios que a CAF mantenha.

Já a matéria relativa a exonerações, imunidades e privilégios do escritório de representação, funcionários e

empregados da CAF encontra-se regulada pelo artigo 5.º, que no seu n.º 1 estabelece a isenção da CAF do

pagamento de direitos de alfândega e demais tributos que agravem a importação de veículos, bens e

equipamento técnico necessários à operação do seu escritório de representação. Da mesma forma, estes

bens poderão ser reexportados posteriormente livres de direitos e outras cargas fiscais, em conformidade com

a legislação portuguesa em vigor. Por seu lado o n.º 2 estatui que os funcionários e empregados da CAF em

Portugal (não cidadãos da República Portuguesa, ou estrangeiros com residência permanente no país)

gozarão de isenções, concessões e privilégios não inferiores aos outorgados a instituições internacionais com

relação a impostos, direitos tributários, de alfândegas ou outros. Mais se acrescenta que tais funcionários e

empregados serão isentos de impostos ou outras cargas tributárias pelos vencimentos ou salários que

recebam da CAF; e que poderão importar o seu mobiliário e utensílios de casa e objetos pessoais livres de

direitos tributários ou de alfândega, sempre que tal importação se realize dentro dos seis meses seguintes à

sua primeira chegada ao País. Os bens poderão ser igualmente reexportados livres de direitos e outras cargas

fiscais, no final da estadia do funcionário ou empregado na República Portuguesa. Neste artigo aparece um

inciso designado Protocoloque no seu corpo refere que para efeitos do disposto nos artigos 4 e 5, as

referências feitas a Portugal, entendem-se como incluindo todas as Administrações territoriais que conformam

o Estado Português.

O artigo 6.º trata da matéria relativa a vistos, licenças e autorizações, regulando que Portugal facilitará a

expedição de vistos, licenças e autorizações para que os funcionários e empregados da CAF, e suas famílias

possam desempenhar as suas atividades em território nacional, permitindo que ingressem, permaneçam,

residam e saiam do país em qualquer momento, dando cumprimento aos propósitos da CAF, observando e

dando cumprimento à legislação nacional.

No que tange a Divisas, o artigo 7.º dispõe que o nosso país se compromete, em matéria de investimentos

estrangeiros e controlo de câmbio, a conceder à CAF um trâmite expedito para a aprovação de investimentos

estrangeiros e troca de moeda estrangeira, para os investimentos da CAF em qualquer empresa em Portugal.

E ainda a conceder todas as autorizações necessárias para: i) enviar os dividendos, juros, lucros, benefícios,

produto de vendas, créditos, comissões e todo o tipo de rendas relativas às atividades desempenhadas pela

CAF; ii) enviar o dinheiro dos funcionários, empregados, seus cônjuges e filhos, não-cidadãos de Portugal; e

iii) aceder aos tipos de câmbio mais favoráveis do mercado para a compra de moeda estrangeira, que possa

ser necessária para efetivar as remessas de dinheiro antes mencionadas.

Relativamente a imunidades e privilégios, estabelece o artigo 8.º que Portugal concederá à CAF, seus

funcionários e empregados, o mesmo tratamento, independentemente da Corporação manter um escritório,

agente, gerente, representante ou qualquer outro empregado no território de Portugal. Mais se acrescenta que

as isenções e privilégios serão aplicáveis a qualquer subsidiária que seja de propriedade exclusiva da CAF,

que conte com a aprovação escrita da República Portuguesa para o desempenho das suas atividades.