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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos e os

resíduos de guerra;

Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;

Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de diversos

meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da educação.

É importante referir também que as Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no

âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas

agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa

(ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

No que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento, define-se os seus princípios gerais,

nomeadamente assumindo como objectivos centrais a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do

Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia

mundial. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e

programas de desenvolvimento socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação

para o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.

Ao mesmo tempo as Partes consideram fundamental cooperar em matéria de direitos humanos,

nomeadamente através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que ambas tenham aderido.

No capítulo da paz e segurança, a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto

a nível de intervenientes estatais como não estatais, é reconhecida pelas Partes com uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Assim acordam em cooperar e contribuir para a luta

contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e

aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos

internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais

pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta

disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com as

respetivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito internacional,

em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o direito relativo aos direitos

humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as convenções internacionais de que sejam

partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta

UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003.

No âmbito do comércio e investimento, as Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e

multilateral e questões conexas a fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel

do sistema comercial multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento. Neste capítulo, as

Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais

recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições

de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao comércio, nomeadamente os

obstáculos não pautais, e adotando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o

trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

Para evitar e diminuir os obstáculos técnicos ao comércio, acorda-se na promoção da utilização de normas

internacionais, na cooperação e na troca de informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação

da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos

Técnicos ao Comércio (OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre

OTC, a pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os

assuntos previstos neste âmbito.

No que diz respeito à cooperação aduaneira e facilitação do comércio, as Partes partilharão experiências e

examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros

procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais,

desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão