O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2013

5

A solução de controvérsias, nos termos do artigo 11.º, relativa à interpretação ou aplicação do presente

Acordo, será solucionada através de negociações entre as Partes.

O artigo 12.º vem disciplinar a revisão do presente Acordo, que nos termos do n.º 1 pode ser feito a pedido

das Partes, sendo que eventuais emendas vigorarão de acordo com a regra previstas do artigo 14.º, a qual

estabelece a sua entrada em vigor na data de recebimento pelas Partes da última notificação escrita que

ateste o cumprimento dos requisitos internos necessários para que este produza efeito legal.

De referir, ainda e por fim, o artigo 13.º relativo à vigência e denúncia, estabelecendo o n.º 1 que presente

Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Já no âmbito do n.º 2, qualquer das Partes

poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, cessando

os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Este Acordo constitui um novo instrumento jurídico de direito internacional público que permitirá ao nosso

País um fortalecimento com os países da América Latina nas áreas económica e financeira, num momento

particularmente importante e sensível para a melhoria do desenvolvimento dos laços seculares e estreitos que

nos ligam a esta região do mundo onde imperam as línguas portuguesa e castelhana.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

58/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre

Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.

2 – A referida Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Acordo entre a

República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em

Lisboa, em 30 de novembro de 2009.

4 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação

para entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre

Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª),

é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, registando-se a ausência do BE.

———