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16 DE JULHO DE 2013

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ainda uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais

pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.

Neste capítulo são ainda abordados os temas relativos ao investimento, à política de concorrência, aos

serviços, aos direitos de propriedade intelectual e ao reforço da participação dos operadores económicos.

No plano da cooperação em matéria de justiça, o acordo aborda temáticas como a cooperação jurídica, a

cooperação na luta contra as drogas ilícitas, a cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo, a luta contra o crime organizado e a corrupção, a proteção de dados pessoais e

ainda questões relacionadas com a cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas.

No capítulo referente ao desenvolvimento socioeconómico e outros domínios de cooperação, são

abordadas matérias relativas à cooperação em matéria de migração, ensino e formação, saúde, ambiente e

recursos naturais, cooperação em matéria de alterações climáticas, agricultura, silvicultura, produção animal,

pescas e desenvolvimento rural, cooperação em matéria de igualdade de género, cooperação no domínio da

gestão dos resíduos de guerra, cooperação em matéria de direitos humanos, reforma da administração

pública, associações e organizações não governamentais, cultura, cooperação científica e tecnológica,

cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação, transportes, energia, turismo, política

industrial e cooperação entre PME, diálogo sobre política económica, cooperação em matéria de fiscalidade,

cooperação em matéria de serviços financeiros, cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais

e de mitigação dos seus efeitos, urbanismo e ordenamento do território, trabalho, emprego e assuntos sociais

e, finalmente, estatísticas.

Quanto ao quadro institucional, o acordo prevê a criação de um Comité Misto, composto por

representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, que terá por funções:

Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover

a realização dos objectivos do presente Acordo;

Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de

outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a

desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo.

Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a

fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto

mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A

ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

No referente às disposições finais definem-se os recursos para a cooperação, de forma a permitir alcançar

os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo, a cláusula evolutiva que permite às Partes alargar

o âmbito deste acordo de forma a aprofundar os níveis de cooperação, nomeadamente através da

concretização de protocolos para actividades ou sectores específicos.

Finalmente, definem-se as regras quanto a outros acordos, à aplicação e interpretação do Acordo, ao

cumprimento das obrigações, às facilidades concedidas aos peritos de cada uma das Partes, à aplicação

territorial, à segurança nacional e divulgação de informações e à entrada em vigor e vigência.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Proposta de Resolução em apreço, que visa a aprovação do Acordo-Quadro Global de Parceria e

Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Socialista do

Vietname, por outro, assenta no reconhecimento do interesse de um acordo de parceria e cooperação com o

Vietname nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, abrangendo múltiplas

áreas de importância primordial como a saúde, o ambiente, a energia, a educação e cultura, o trabalho, o