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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Estado Parte tenha que apresentar, ao abrigo do artigo 44º da Convenção, do artigo 12º do Protocolo

Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo

8.º do Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados,

consoante o caso.

Na economia do presente Protocolo, o artigo 12.º é de grande centralidade por nele se espelhar o modo

das comunicações entre Estados Parte. Estatuí o seu n.º 1 que Um Estado Parte no presente Protocolo pode,

em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar

comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas

obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:

i) A Convenção;

ii) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia

Infantil;

iii) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

Refere o n.º 2 que o Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito

uma tal declaração.

Já o n.º 3 estabelece que o Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa, tendo

em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção

e nos Protocolos Facultativos à mesma.

Por sua vez o n.º 4 determina que os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1,

junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes,

declaração essa que pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Tal retirada não prejudica, no entanto, a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já

transmitida, mas também nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida após a receção da

notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito

uma nova declaração.

d.iii) Parte III

O procedimento de inquérito é toda a matéria de que se ocupa a Parte III, estabelecendo o artigo 13.º as

regras a seguir nos casos de informação fidedigna sobre violações graves ou sistemáticas, situação em que o

Estado Parte será convidado a cooperar apresentando observações, sem prejuízo de, caso se justifique, e

com o seu consentimento, o inquérito poder incluir uma visita ao seu território.

Garante-se a forma de confidencialidade ao inquérito bem como a apresentação das observações que o

Estado Parte entenda produzir, designadamente o não reconhecimento da competência do Comité.

Já o artigo 14.º preceitua o acompanhamento do procedimento de inquérito essencialmente

consubstanciado em informações a apresentar pelo Estado Parte ao Comité sobre medidas adotadas e

previstas relativamente a um inquérito.

d.iv) Parte IV

Entrando na Parte IV, relativa às disposições finais, logo no artigo 15.º se preveem os termos da

assistência e cooperação internacionais. O Comité pode, de acordo com o n.º 1 e, desde que com o

consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das

Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre

comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos,

acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou

recomendações.

Já o n.º 2 do mesmo preceito refere que o Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos

desde que, igualmente, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das

comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito

da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudar os