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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados

com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a

contas de pagamento com características básicas.

2 - A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro

de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as

Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE

(«Diretiva Serviços de Pagamento») estabeleceu requisitos básicos de transparência

para os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em relação

aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou

substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando

regras uniformes em relação à prestação de serviços de pagamento e às informações

a fornecer, reduziu os encargos administrativos e gerou poupanças para os

prestadores de serviços de pagamento.

3 - Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um

espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de

mercadorias, pessoas, serviços e capitais. A fragmentação do mercado interno

prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É

essencial, para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e

indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da UE no que respeita ao mercado

interno no setor dos serviços financeiros a retalho já contribuiu substancialmente para

desenvolver a atividade transfronteiriça dos prestadores de serviços de pagamento,

aumentando a escolha para os consumidores e a qualidade e a transparência das

ofertas.

4 - É por isso crucial definir um conjunto uniforme de regras para abordar a questão da

baixa mobilidade dos consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos

serviços e dos encargos associados às contas de pagamento, assim como incentivar a

mudança de conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de

pagamento no estrangeiro sejam discriminados em razão do seu local de residência.

5 – É assim, essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos

clientes no mercado das contas de pagamento. Estas medidas irão incentivar a

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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