O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2013

15

Estados Partes a progredirem no sentido da concretização dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou nos

seus Protocolos Facultativos.

De dois em dois anos, estabelece o artigo 16.º, o Comité incluirá, no seu relatório à Assembleia Geral, um

resumo das atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

De acordo com o artigo 17.º as Partes comprometem-se ao amplo conhecimento e difusão do presente

Protocolo, bem como a facilitar o acesso, tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com

deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que

digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

Assinatura, Ratificação e Adesão é a matéria de que se ocupa o artigo 18.º dispondo, por sua vez, o artigo

19.º sobre a entrada em vigor, que ocorre, nos termos do n.º 1, três meses após o depósito do décimo

instrumento de ratificação ou de adesão. O n.º 2, deste artigo, estatui que para cada Estado que ratifique o

presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o

presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de

ratificação ou de adesão.

Sobre a violação após a entrada em vigor, vem o artigo 20.º definir que o Comité só terá competência

relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros

Protocolos Facultativos à mesma, que sejam cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do

presente Protocolo. Porém, de acordo com o n.º 2, se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a

sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos

direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a

entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

Emendas, denúncia, depositário e notificações pelo Secretário-Geral, bem como línguas que fazem

igualmente fé são as matérias de que se ocupam os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, respetivamente.

Parte II – Opinião da Relatora

Este Protocolo constitui um novo e importante instrumento jurídico de Direito Internacional Público, no

âmbito dos direitos humanos, que vem pôr termo a uma lacuna no sentido de que possam passar a ser

apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob

a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer

um dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos

relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em

Conflitos Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas.

Constitui também um meio jurídico apto a colmatar as insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as

situações de violações de direitos das crianças, e corresponde a um reforço da aplicação da Convenção ao

nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os direitos garantidos pela

Convenção e para o reforço do estatuto das crianças, enquanto titulares de direitos.

Tendo em atenção a natureza, a importância, a delicadeza e a sensibilidade desta matéria, faria todo o

sentido que fossem institucionalizados mecanismos que permitissem o exercício deste direito de queixa

individual ou em grupo que o Protocolo visa institucionalizar.

Para esse efeito, e numa lógica de aproveitamento e potenciação dos recursos existentes seria, em minha

opinião, de encarar a possibilidade de o IAC, sem prejuízo dos organismos públicos competentes para o efeito,

ser uma instituição parceira da proteção conferida pelo presente Protocolo, dando assim conteúdo em Portugal

à cominação imposta aos Estados Parte relativamente à sua ampla difusão e divulgação.

Por outro lado, e sem prejuízo das específicas competências na matéria do Provedor de Justiça, o IAC

poderia surgir como encaminhador para os órgãos competentes das queixas apresentadas por crianças em

relação às quais se tenham esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis.

Fundamentam-se estas sugestões no facto de o IAC ser instituição pioneira na criação de um serviço

telefónico anónimo e confidencial na Europa, o SOS Criança, serviço que desde 1988 já recebeu mais de

100.000 chamadas e que atualmente conta também com queixas e denúncias através de e-mail, sendo certo

que nos últimos anos tem aumentado a percentagem de chamadas efetuadas pelas próprias crianças.