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16 DE JULHO DE 2013

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d.ii) Parte II

A Parte II do presente Protocolo, relativa a procedimentos de comunicação, prevê no seu artigo 5.º como se

estabelecem as comunicações individuais, sendo importante aqui realçar o estatuído no n.º 2, nos termos do

qual, quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é

necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome

sem o referido consentimento.

O artigo 6.º trata das medidas provisórias que podem ser aplicadas pelo Comité em caso de apreciação

urgente de um pedido, as quais serão adotadas se se verificarem circunstâncias excecionais, a fim de evitar

eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações, medidas essas que não implicam, nos

termos do seu n.º 2, uma decisão sobre a admissibilidade ou mérito da comunicação.

Já o artigo 7.º, sob a epígrafe “Admissibilidade”, tipifica os casos em que o Comité não considerará

admissível a comunicação, sempre que esta:

i) Seja anónima;

ii) Não seja apresentada por escrito;

iii) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto

na Convenção e/ou nos Protocolos Facultativos à mesma;

iv) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser

analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;

v) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não

se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável

que ele conduza a uma reparação eficaz;

vi) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;

vii) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente

Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;

viii) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso,

salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse

prazo.

A forma e os efeitos da transmissão da comunicação ao Estado Parte é tratada no artigo 8.º, sendo o artigo

9.º dedicado à resolução amigável da questão que deverá ter por base o respeito pelas obrigações

decorrentes da Convenção e/ou Protocolos Facultativos à mesma sendo que, a acontecer esse acordo, sob os

auspícios do Comité, ele põe termo à análise da comunicação.

A análise das comunicações é precisamente a matéria de que se ocupa o artigo 10.º, sendo neste, desde

logo, referido que o Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas à luz do

Protocolo em apreço, bem como de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que a

mesma tenha sido transmitida às partes em causa. O Comité reúne-se à porta fechada e pode acelerar a

análise da comunicação para tomar medidas provisórias, caso as mesmas lhe tenham sido solicitadas. Ao

analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité

avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da

Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de

política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.

Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus

pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

O artigo 11.º vem estabelecer como se faz e em que tempos se desenvolve o acompanhamento das

questões suscitadas ao Comité. Assim, o Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité,

bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita,

contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do

Comité. Essa resposta deve ser emitida logo que possível, dentro do prazo de seis meses. O Comité pode, por

outro lado, convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado

em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução

amigável, se este existir, incluindo-a, se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o