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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Por outro lado, e reconhecendo o excelente trabalho realizado pelo SOS Criança nestes 25 anos, foram

atribuídos ao IAC os números europeus 116000 e 116111, instituídos pela União Europeia para a denúncia de

casos de exploração sexual e desaparecimento e para a denúncia mais geral de todo o tipo de abuso e

negligência, respetivamente.

Por outro lado, e para se ter mais em consideração a importância e pioneirismo deste verdadeiro serviço de

reconhecido interesse público, importará salientar que a Convenção de Lanzarote, já ratificada pelo Estado

Português, aconselha a criação de serviços deste tipo, justamente com carácter de confidencialidade.

Acresce que, todas as recomendações mais recentes, designadamente a Recomendação de Fevereiro de

2013, da UE, “Investindo nas Crianças”, aconselham que às Organizações Não Governamentais sejam

atribuídas mais responsabilidades no que respeita à monitorização dos direitos das crianças. Ora, sendo o

IAC, para mais, uma instituição de utilidade pública e IPSS com mais de 30 anos de reconhecido mérito e

elevado interesse social, que tem desenvolvido uma atividade de verdadeira provedoria, parecer-nos-ia

inteiramente justificado que fossa cabalmente aproveitado todo o seu potencial.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

63/XII (2.ª), que “ Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

2 – Em 19 de junho de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de Parecer, por determinação da Sr.ª

Presidente da Assembleia da República.

3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Protocolo

Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de

Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

4 – A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos

termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de

dezembro de 2011.

5 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação

para entrada em vigor do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição

de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 63/XII, é de

parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, registando-se a ausência do BE.