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entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar a

igualdade de condições entre os prestadores, reforçando a concorrência e a eficiência

da afetação de recursos no mercado financeiro a retalho da UE em benefício das

empresas e dos consumidores

6 – É referido na presente iniciativa que a transparência da informação sobre os

encargos e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito de

acesso aos serviços de uma conta de base, permitirão que os cidadãos da UE

circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União, beneficiando por

isso de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros

a retalho e contribuindo para o seu maior desenvolvimento.

7 – É igualmente mencionado que a presente proposta é coerente com as políticas e

os objetivos da União. As medidas previstas promoverão o desenvolvimento do

mercado interno e permitirão que todos os consumidores em todos os Estados-

Membros possam tirar proveito dos benefícios daí decorrentes. Ao aumentar a

concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento e facilitar a participação

dos consumidores no mercado único, a proposta aumentará também o volume de

transações na União e contribuirá para a realização dos objetivos mais alargados de

crescimento económico.

8 - Tal como explicado anteriormente, ao estabelecer um quadro a nível da UE nos

domínios abrangidos pela presente proposta, o objetivo é eliminar os obstáculos

restantes à livre circulação de serviços de pagamento e, em termos mais gerais, à livre

circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, para o que será essencial um

mercado único dos serviços de pagamento plenamente integrado e desenvolvido.

A presente proposta previne ainda uma maior fragmentação do mercado único, que

poderia ocorrer se os Estados-Membros tomassem medidas divergentes e incoerentes

neste domínio.

9 – Deste modo, e para concluir, importa referir que a presente iniciativa estabelece as

regras relativas à transparência e à comparabilidade dos encargos cobrados aos

consumidores pelas contas de pagamento que possuem no interior da União Europeia

junto de prestadores de serviços de pagamentos localizados na União, assim como as

regras relativas à mudança de conta de pagamento dentro da União. Define

igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os Estados-

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