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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à

mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com

características básicas [COM(2013)266] foi enviado em 23 de maio de 2013 à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

De acordo com a metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, a COFAP

selecionou, a partir do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, um conjunto de

iniciativas com vista a um escrutínio mais aprofundado, tendo em consideração a sua

relevância. A presente iniciativa enquadra-se nesse conjunto selecionado. Nestes

termos, a COFAP solicitou, em 31 de maio de 2013, a pronúncia da DECO –

Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, da SEFIN – Associação

Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros, do

ISP – Instituto de Seguros de Portugal, do Banco de Portugal e da APB – Associação

Portuguesa de Bancos. À data de elaboração do presente relatório, haviam sido

remetidos à COFAP contributos por parte da DECO e da APB.

Tendo em consideração o facto de se tratar de uma iniciativa que culminará, em

devido tempo, numa diretiva a ser transposta para o enquadramento jurídico interno,

foi igualmente solicitado, a 31 de maio, uma pronúncia escrita ao Governo, que não

emitiu qualquer parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

O desenvolvimento do mercado único no domínio dos serviços financeiros é central

para o crescimento económico no espaço da União Europeia (UE). Várias iniciativas

europeias recentes têm contribuído para reduzir a fragmentação do mercado e para

eliminar as barreiras à circulação de serviços, de modo a progredir no sentido da

concretização de um mercado interno dos serviços financeiros totalmente integrado,

com benefícios os consumidores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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