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Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Pelo facto de se tratar de Comunicações da Comissão Europeia, não cumpre

analisar o princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa suscita particular interesse no acompanhamento da

sua discussão pública à escala europeia, e à eventual concretização dos mecanismos

institucionais propostos pela Comissão.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Fernando Medina) (Eduardo Cabrita)

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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