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Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais

específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se

deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos

propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.

Um terceiro grupo de questões centra-se no modo como estes mecanismos propostos

se relacionariam com a arquitetura institucional de supervisão já existente, como o

Semestre Europeu ou Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos.

Por fim, a Comissão interroga-se sobre a melhor forma de conferir legitimidade

democrática a estes instrumentos, e como garantir uma efetiva articulação entre a

Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.

Como país da área do Euro, Portugal beneficiaria das condições institucionais que

estas propostas instituiriam, bem como seria afetado pelas condicionalidades nelas

inscritas. Porém, é enquanto país sujeito a um Programa de Assistência Económica e

Financeira que estas propostas podem ser avaliadas – em particular a proposta de

instituição de um Instrumento de Convergência e Competitividade. Assim, a Comissão

escreve que o “apoio financeiro para um conjunto bem definido de reformas assumiria

uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios se mantiveram apesar

do pleno cumprimento das anteriores Recomendações Específicas por país dirigidas

ao Estado-Membro em causa”.Embora a Comissão se reporte aqui expressamente às

Recomendações Específicas anteriormente feitas a um Estado-Membro, a ideia aplica-

se da mesma forma a um Programa de Assistência Económica e Financeira, cujas

metas e objetivos podem ser cumpridos no calendário previsto sem que o país tenha

corrigido todos os desequilíbrios identificados pela Comissão.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade, pelo facto de não se tratarem

de iniciativas legislativas.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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