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a estabilidade desse Estado-Membro, mas afetar, por efeito de contágio, muitos - ou

potencialmente todos - os países desse espaço.

Face a esta realidade, o “Instrumento de Convergência e Competitividade” proposto

serviria para apoiar Estados-Membros no processo de implementação de reformas

consideradas essenciais. Embora a arquitetura de supervisão da União Europeia já

preveja “incentivos para a realização de reformas, por exemplo através da fixação de

objetivos comuns a atingir por cada Estado-Membro, da apresentação periódica de

orientações políticas e do exercício da supervisão, da utilização da pressão exercida

pelos pares e do intercâmbio de boas práticas a fim de criar um ambiente propício

para promover a convergência e a competitividade, bem como através de medidas

mais diretas, como as sanções e a condicionalidade macroeconómica” -, a Comissão

julga necessário instituir um instrumento concreto que auxilie os Estados-membros a

levar a cabo determinadas reformas centrais, e que lhes preste uma assistência

financeira destinada a superar eventuais dificuldades de caráter social ou político na

aplicação dessas mesmas reformas.

Este instrumento teria, assim, uma dupla dimensão, (a) contratual e (b) solidária:

(a) por um lado, um acordo contratual estabeleceria as principais medidas que um

Estado-Membro se comprometeria a implementar – desenhadas de modo de modo a

implementar as Recomendações Específicas por país aprovadas no âmbito do

Semestre Europeu -, num dado calendário;

(b) por outro, o acordo contratual preveria um apoio financeiro à implementação das

reformas previstas, para auxiliar os Estados-Membros a ultrapassar os obstáculos

económicos, políticos e sociais que muitas vezes tornam muito exigentes os processos

de reforma.

2. Aspetos relevantes

Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos

institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor

garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.

Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de

um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de

Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que

condições e contexto.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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