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9 - A nova arquitetura da supervisão económica na UE, e na área do euro em

particular, prevê uma diferenciação entre os Estados-Membros em função das

respetivas condições económicas. Esta diferenciação traduz-se nos diferentes

instrumentos políticos, que vão desde a supervisão preventiva, através do Semestre

Europeu1, até à supervisão corretiva

2 e à supervisão de crise de um Estado-Membro

que pretende recorrer aos mecanismos de apoio.

10 - Para complementar este quadro de governação, é referido que a Comissão

considera que é importante que os planos nacionais respeitantes às principais

reformas da política económica sejam apreciados e debatidos a nível da UE antes de

serem tomadas decisões finais a nível nacional.

Assegurar-se-á assim que os Estados-Membros integram a dimensão europeia das

reformas essenciais nos seus processos nacionais de decisão. Trata-se do conceito

de coordenação ex ante, que também traduz o espírito do artigo 121.º, n.º 1, do

Tratado3.

11 – Por último, referir que se subscreve a parte do relatório da comissão competente

relativa aos “Aspetos relevantes” e que aqui se transcreve:

“Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos

institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor

garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.

Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de

um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de

Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que

condições e contexto.

Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais

específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se

deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos

propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.

1 Implementada pela Estratégia Europa 2020 e pelas vertentes preventivas do Pacto de Estabilidade e

Crescimento e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 2 No âmbito das vertentes corretivas do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Procedimento relativo

aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 3 «Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum».

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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